Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)«Agregado Familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges ou em economia comum, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral, adotantes ou adotados, bem como as pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)«Dependente», elemento do agregado familiar que seja menor, ou que tendo idade inferior a 26 anos não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- c)«Deficiente»: a pessoa com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)"Família Monoparental": agregado familiar constituindo por um adulto e um ou mais filhos dependentes, que vivam em economia comum;
- e)«Rendimento mensal ilíquido»: salário bruto mensal sem dedução de impostos e de contribuições;
- f)«Rendimento mensal líquido»: duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e respeitante ao ano anterior; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e n.º 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- g)«Rendimento Mensal Corrigido - RMC»: o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante de apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante de apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante de apoios sociais por cada dependente para além do segundo;
- iv)10 % do indexante de apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber a definição de dependente;
- v)10 % do indexante de apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante de apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante de apoios sociais.
- h)«Indexante de Apoios Sociais - IAS»: valor que serve de base ao cálculo das prestações sociais fixado anualmente por Portaria;
- i)«Habitação Municipal»: unidade independente dos imóveis que fazem parte do parque habitacional do Município de Almada, destinadas ao regime de arrendamento apoiado;
- j)«Tipologia Adequada»: relação entre o número de elementos do agregado familiar e o número de quartos de dormir, conforme anexo IV do presente regulamento.
- k)«Arrendamento Apoiado»: regime de arrendamento aplicável às habitações municipais, em que a renda é calculada em função dos rendimentos declarados pelos agregados familiares a que se destinam.