- 1 -O contrato de arrendamento é celebrado por escrito e rege-se pelo disposto na referida Lei n.º 81/2014, e no presente Regulamento e pelo Código Civil.
- 2 -O contrato de arrendamento é assinado pelo arrendatário e pelo representante legal da CASFIG.
- 3 -Todos os membros que integram o agregado familiar inscrito serão cotitulares dos direitos e das obrigações inerentes à ocupação da habitação atribuída.
- 4 -As alterações ao contrato de arrendamento celebrado são formalizadas através de averbamento.
- 5 -Do contrato de arrendamento consta uma cláusula contendo o necessário consentimento do arrendatário para que a CASFIG consulte os documentos administrativos junto das autoridades competentes, para efeitos de revisão da renda apoiada.
- 6 -Do contrato de arrendamento, assim como dos recibos de renda, constará, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao montante da renda se calculado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
Artigo 18.º — Contrato de arrendamento apoiado
Vigente desde: 12/01/2024
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