- 1 -Os critérios definidos no n.º 1.º do artigo 1.º do presente Regulamento não são aplicados quando, por motivo excecional e fundamentado de alojamento urgente e/ou temporário, enquadrável no artigo 14.º da referida Lei n.º 81/2014, se justificar uma prioridade diferente na atribuição de habitações municipais.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e utilização das habitações são definidas em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
- 3 -As situações previstas no n.º 1 do presente artigo são, necessariamente, atestadas por entidades ou órgãos públicos competentes, como Tribunais, Ministério Público, Município de Guimarães ou Instituto da Segurança Social.
- 4 -Sempre que invocados os motivos do n.º 1 do presente artigo, é feita divulgação pública do contexto justificado da aplicação do regime de exceção.
- 5 -Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, têm caráter provisório, não devendo exceder o período de seis meses.
- 6 -As condições de atribuição, notificação e término do contrato de arrendamento apoiado respeitam ao regime próprio e adequado, justificativo do recurso ao regime excecional de atribuição, salvaguardando o caráter urgente, prioritário ou temporal.
Artigo 17.º — Regime excecional
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024