- 1 -É proibida a cedência da habitação a qualquer título, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 2 -É proibida a permanência na habitação de pessoa que não integre o agregado familiar inscrito e não tenha obtido autorização para tal.
- 3 -A CASFIG pode, mediante pedido escrito e fundamentado do arrendatário, autorizar a permanência na habitação de pessoa não inscrita no agregado familiar por prazo certo e a título transitório.
- 4 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo concedido, podendo ser revogada a todo o tempo caso se verifique incumprimento das obrigações impostas aos inquilinos municipais no presente Regulamento e no regime de arrendamento apoiado.
Artigo 24.º — Cedência da habitação
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024