- 1 -O arrendatário e os elementos que integram o seu agregado familiar devem manter residência permanente na habitação arrendada.
- 2 -A ausência prolongada da habitação por parte do arrendatário ou de um dos membros do seu agregado familiar deve ser comunicada à CASFIG, com indicação dos respetivos motivos.
- 3 -Presume-se que a habitação não é residência permanente do arrendatário ou do seu agregado familiar quando se mostre desabitada, de modo contínuo ou interpolado, existindo indícios fiáveis de que o arrendatário, ou a maioria absoluta do agregado seu familiar, tem a economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada noutro local.
Artigo 23.º — Ocupação permanente da habitação
Vigente desde: 12/01/2024
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