- 1 -A posição de arrendatário transmite-se para pessoa inscrita no agregado familiar, nos termos previstos no artigo 1106.º do Código Civil e no artigo 57.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
- 2 -Em caso de morte do arrendatário, o arrendamento não caduca quando lhe sobreviva:
- a)O cônjuge com residência no locado;
- b)A pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, desde que tal facto tenha sido comunicado à CASFIG, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º do presente Regulamento;
- c)A pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano, desde que tal facto tenha sido comunicado à CASFIG, e autorizado, nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º anterior, a transmissão do arrendamento depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir na habitação há mais de um ano e devidamente autorizado.
- 4 -Havendo várias pessoas com o direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em iguais circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para a pessoas com mais idade de entre as restantes que com ele residissem em economia comum.
- 5 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito preencha qualquer dos fundamentos de impedimento previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.
- 6 -Em caso de morte do arrendatário, constitui obrigação do pretendente à posição de arrendatário comunicar o óbito no prazo de 60 dias, sob pena do contrato caducar, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 44.º do presente Regulamento.
- 7 -Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o direito ao arrendamento é decidido por acordo dos cônjuges.
- 8 -Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.
Artigo 27.º — Transmissão do arrendamento
Vigente desde: 12/01/2024
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