- 1 -O arrendatário pode solicitar transferência para outra habitação municipal, através de requerimento dirigido à CASFIG, desde que a pretensão se enquadra numa das seguintes situações:
- a)Doença grave ou crónica que, pela sua natureza, seja determinante de mobilidade condicionada ou mesmo reduzida;
- b)Desadequação superveniente da tipologia da habitação à composição do agregado familiar;
- c)Situação de emergência sócio familiar, potencializadora de ofensas à integridade física e/ou psicológica, sobre qualquer elemento do agregado familiar.
- d)Degradação da habitação por responsabilidade não imputável o arrendatário e respetivo agregado familiar.
- 2 -O pedido de transferência é instruído com a documentação que ateste a fundamentação apresentada.
- 3 -Ainda que suportado pelas hipóteses previstas no n.º 1 do presente artigo, o pedido de transferência é indeferido quando se verifique que a habitação arrendada se encontra em mau estado de conservação por incúria dos seus ocupantes.
- 4 -A decisão de transferência de habitação é comunicada ao inquilino, com indicação da morada da nova habitação, menção da obrigatoriedade de desocupação e entrega da habitação em uso e do prazo afixado para o efeito, nunca inferior a 60 dias, bem como a referência à consequência do seu não cumprimento, nomeadamente à perda da nova habitação atribuída.
Artigo 28.º — Transferência de habitação a pedido do arrendatário
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024