- 1 -Constitui obrigação dos arrendatários comunicar à CASFIG, no prazo máximo de 30 dias a contar da ocorrência, as seguintes situações:
- a)A alteração da composição ou dos rendimentos dos membros do agregado familiar.
- b)O abandono ou a ausência temporária da habitação pelo arrendatário ou por outro membro do seu agregado familiar, comprovando os motivos que o justifica.
- c)Qualquer alteração significativa do estado de conservação da habitação, os danos existentes e a responsabilidade sobre os mesmos.
- d)A existência de qualquer impedimento legal do arrendatário ou de algum membro do agregado familiar.
- 2 -Em caso de ausência do arrendatário, qualquer elemento do seu agregado familiar pode cumprir os deveres de comunicação aludidos no número anterior.
Artigo 33.º — Deveres de comunicação
Vigente desde: 12/01/2024
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