- 1 -A CASFIG pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar as habitações arrendadas, elaborando um auto de diligência se tal se justificar ou caso o arrendatário o pretenda.
- 2 -Salvo outro motivo de relevante interesse público, o acesso da CASFIG às habitações arrendadas apenas pode ter por finalidade:
- a)Fiscalizar o cumprimento das obrigações que a lei e o presente Regulamento impõem aos inquilinos.
- b)Verificar o estado de conservação das habitações arrendadas.
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis, como implementar medidas de segurança, corrigir anomalias na habitação ou nas habitações contíguas, elaborar plantas, medições e outros estudos necessários à execução de obras de reparação, manutenção ou reabilitação.
- 3 -Para exercer o direito de acesso à habitação, a CASFIG notifica previamente o arrendatário, por qualquer meio legalmente admissível, salvo se aquele consentir a sua efetivação imediata.
- 4 -Os arrendatários permitem o acesso às habitações aos representantes da CASFIG, devidamente identificados, quando notificados nos termos do número anterior.
- 5 -A recusa infundada ao acesso à habitação para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo, constitui incumprimento muito grave das obrigações do arrendatário, sendo motivo para a resolução do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A recusa ilegítima em cumprir a obrigação prevista no presente artigo confere à CASFIG o poder de tomar posse administrativa da habitação, pelo prazo estritamente necessário e indispensável ao cumprimento da finalidade comunicada na notificação.
Artigo 36.º — Acesso à habitação
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024