- 1 -Compete aos arrendatários realizar as obras de mera conservação e limpeza do interior das habitações, bem como as reparações necessárias, designadamente substituição e reparação de torneiras, louças sanitárias, autoclismos, armários de cozinha, manutenção ou substituição dos pavimentos, rodapés, portas e pinturas e manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas, ressalvando-se as deteriorações inerentes a uma utilização prudente.
- 2 -O arrendatário é responsável por todas as obras de reparação dos danos verificados no interior da habitação e nas zonas comuns, sempre que resultem da utilização descuidada e indevida de um dos elementos do seu agregado familiar.
- 3 -A realização das obras referidas nos números anteriores não dispensa a apresentação, por escrito, do pedido de autorização prévia.
- 4 -São da responsabilidade da CASFIG as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque de habitação municipal, nomeadamente os respetivos componentes estruturais, como a reparação e a reabilitação das fachadas e paredes exteriores, a manutenção e preservação das redes de água, saneamento, gás, circuitos elétricos e outras instalações técnicas, bem como os equipamentos existentes nas zonas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações que resultem da incúria e omissão no cuidado ou atuação dolosa por parte dos inquilinos.
Artigo 37.º — Obras de conservação
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024