- 1 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a CASFIG notifica o arrendatário para executar, a expensas próprias, as obras necessárias à reparação dos danos ou anomalias que lhe sejam imputáveis, bem como o prazo para a sua execução.
- 2 -Terminado o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode a CASFIG realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado.
- 3 -Após a conclusão das obras, o arrendatário é notificado para efetuar o pagamento do custo total da obra no prazo máximo de 30 dias úteis.
- 4 -Terminado o prazo referido no número anterior sem que o arrendatário tenha efetuado o pagamento devido, a CASFIG promove o correspondente processo de cobrança coerciva, nos termos previstos na lei em vigor.
Artigo 38.º — Responsabilização dos inquilinos municipais
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024