- 1 -A CASFIG notifica os arrendatários sempre que se verifique violação dos deveres respeitantes às zonas comuns, fixando-lhes prazo certo para a reposição do local no estado em que se encontrava originalmente.
- 2 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior legitima a CASFIG a executar diretamente, ou por recurso a terceiros, mas sempre a expensas do arrendatário, os trabalhos necessários à reposição da legalidade urbanística, aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 38.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Reposição da legalidade urbanística
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024