É expressamente proibido alojar, de forma permanente ou temporária, animais perigosos ou potencialmente perigosos nas habitações arrendadas, nas zonas comuns e nos espaços municipais de que a CASFIG é responsável, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 44.º — Animais perigosos
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