- 1 -A não entrega voluntária da habitação à CASFIG, no que diz respeito aos fundamentos para a resolução do contrato em caso de incumprimento, nomeadamente na mora no pagamento de rendas em atraso, sem acordo de pagamento ou por incumprimento do Acordo de pagamento existente, determina a execução do despejo e a entrega da habitação.
- 2 -A ação destinada ao despejo observa as regras gerais aplicáveis.
- 3 -Cabe ao Conselho de Gestão da CASFIG tomar a decisão de intentar a respetiva ação e proceder à sua execução, a fim de obter a entrega da habitação.
- 4 -Após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse da habitação pela CASFIG, quaisquer bens do arrendatário existentes são considerados abandonados se não forem reclamados no prazo de 60 dias, podendo a CASFIG dispor deles livremente, salvo se tiver havido acordo em contrário.
- 5 -Para executar o despejo, sempre que tal se mostre necessário e proporcional ao risco em presença, são requisitadas as autoridades policiais competentes.
- 6 -Os agregados familiares sujeitos a despejo, em caso de carência habitacional, são encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou prestação de apoios sociais, conforme a situação.
Artigo 49.º — Despejo
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024