- 1 -São consideradas ilegais e abusivas as ocupações de imóveis, frações ou espaços comuns, por quem não é detentor de contrato ou documento de atribuição ou de autorização de permanência, que fundamente a sua ocupação.
- 2 -A CASFIG executa a desocupação, o despejo e a tomada de posse administrativa dos imóveis, frações e espaços que sejam ilegal e abusivamente ocupados por pessoas e bens.
- 3 -No caso previsto nos números anteriores, o ocupante ilegal está obrigado a desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens, no prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias, na comunicação feita para o efeito, pela CASFIG, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 4 -As diligências destinadas à restituição da posse de habitação em consequência de uma ocupação ilegal e abusiva assumem caráter urgente.
- 5 -O disposto no n.º 6 do artigo anterior é aplicável nos seus precisos termos, aos agregados familiares na situação de despejo por ocupação ilegal e abusiva.
Artigo 50.º — Ocupação ilegal e abusiva
Vigente desde: 12/01/2024
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