- 1 -A atribuição de habitação em modalidade de alojamento em residência partilhada é efetuada mediante hierarquização dos candidatos inscritos em listagem própria, nos termos previstos no artigo 12.º do presente Regulamento.
- 2 -A formalização da atribuição de habitação na modalidade de residência partilhada é feita em conformidade com o disposto nos artigos 13, 14.º, 15.º e 16.º do presente Regulamento.
- 3 -Cabe à CASFIG fixar o número de habitações a afetar à modalidade de alojamento em Residência Partilhada.
- 4 -O constrangimento referido no número anterior constitui limite ao alojamento na modalidade de residência partilhada, e a falta de habitações disponíveis constitui fundamento bastante para a sua não atribuição, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 54.º — Regime de atribuição de habitação em modalidade de residência partilhada
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024