- 1 -Podem requerer o alojamento em modalidade de residência partilhada as famílias unipessoais que reúnam as condições previstas nos artigos 5.º, 6.º e 11.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, apenas se podem candidatar à modalidade de residência partilhada os candidatos que reúnam as seguintes condições, comprovadamente:
- a)Sejam indivíduos isolados;
- b)Não disponham de outra resposta habitacional;
- c)Não apresentem patologias que, pela sua natureza, coloquem em risco os restantes residentes;
- d)Não dependam totalmente de terceira pessoa;
- e)Não apresentem dependência de álcool e/ou de outras substâncias ilícitas.
Artigo 55.º — Condições de acesso e impedimentos ao alojamento em residência partilhada
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024