- 1 -O valor máximo das rendas a pagar pelo Município de Guimarães é calculado com referência ao valor mediano das rendas por metro quadrado de alojamentos familiares no Concelho de Guimarães, relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE, IP).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da renda nunca poderá exceder o valor mediano das rendas por metro quadrado de alojamentos familiares do Concelho, relativo ao último ano, divulgado pelo INE, IP.
- 3 -Os candidatos podem apresentar propostas de valor inferior aos limites máximos previstos no número anterior, sendo o valor da renda proposto um dos critérios de seleção e hierarquização das candidaturas para efeito de contratualização de arrendamentos.
- 4 -O valor inicial da renda é o que resultar da oferta apresentada pelo senhorio e aceite pelo Município de Guimarães.
- 5 -Com exceção do previsto no n.º 5 do artigo 68.º, as rendas são atualizadas anualmente, podendo a primeira atualização ocorrer um ano após o início da vigência do contrato de arrendamento, e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior, por aplicação do coeficiente de atualização de rendas, anualmente publicado no Diário da República.
- 6 -Não há lugar a atualização extraordinária de renda.
- 7 -A primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato de arrendamento e as restantes no 8.º dia útil do mês a que digam respeito.
- 8 -Aquando da celebração do contrato, o Município de Guimarães paga, a título de caução, o valor correspondente a 1 mês de renda.
Artigo 61.º — Valores de renda
Vigente desde: 12/01/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/01/2024