- 1 -A execução das obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato de arrendamento, são da responsabilidade do senhorio, nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil.
- 2 -Quando o senhorio, depois de devidamente notificado, se recuse a executar alguma das obras, o Município de Guimarães pode optar pela resolução fundamentada do contrato ou por se substituir na realização das obras, com o respetivo reembolso por compensação de créditos, através da retenção de rendas futuras, nos termos do artigo 1036.º do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -As reparações de caráter urgente, destinadas a suprir ou mitigar situações de risco iminente para a segurança dos residentes do locado ou de terceiros e a prevenir o agravamento dos danos no locado ou a sua propagação a outras partes do edifício, devem ser executadas por pessoa com competência e habilitação adequadas, contratado pelo Município de Guimarães ou pelo subarrendatário, sempre que não seja possível a atuação atempada do senhorio.
- 4 -Sempre que se verificar a necessidade de uma reparação urgente, o Município de Guimarães deve, de imediato, comunicar tal facto ao senhorio, bem como a intenção de exercer o direito de compensação pelas despesas com a realização da obra nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -É da responsabilidade do senhorio a gestão das relações de condomínio, devendo assegurar que a administração de condomínio executa as obras ordinárias e extraordinárias necessárias às partes comuns do prédio.
- 6 -Excluem-se do disposto no número anterior, as obras que se destinem a reparar danos nas partes comuns do edifício que sejam causadas ou diretamente imputáveis ao subarrendatário, ainda que por utilização prudente e diligente do locado, situação em que o Município de Guimarães, diretamente ou por contratação, assume a responsabilidade pela sua realização, com a devida comunicação prévia.
- 7 -Consideram-se obras extraordinárias aquelas que têm a sua origem em problemas estruturais que ponham em causa a segurança ou as condições de habitabilidade do edifício, bem como a necessidade de cumprimento de determinações ou recomendações das autoridades competentes.
- 8 -O pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum, é da exclusiva responsabilidade do senhorio.
Artigo 66.º — Obras ordinárias e extraordinárias da responsabilidade do senhorio
Vigente desde: 12/01/2024
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