- 1 -Com o término dos contratos de arrendamento, incluindo eventuais renovações de prazo, o Município de Guimarães obriga-se a devolver os imóveis aos senhorios em condições semelhantes àquelas em que os recebeu, salvo o normal desgaste e as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização.
- 2 -A restituição do imóvel é precedida de uma verificação técnica a realizar, conjuntamente, por representantes do senhorio e do Município de Guimarães ou da empresa Municipal CASFIG, devendo ser lavrado um Auto, assinado pelas partes, onde se identifiquem as anomalias comprovadamente detetadas, que não decorram do uso normal e prudente do imóvel, bem como os eventuais trabalhos de reposição e reparação necessários a cargo do Município.
- 3 -Para a verificação técnica a realizar nos termos do número anterior, podem as partes nomear um perito avaliador devidamente qualificado incumbindo-lhe assessorar a referida vistoria, dirimir qualquer divergência e conflito na elaboração do referido auto, de forma definitiva para as partes. Caso os peritos avaliadores não chegarem a um consenso, será designado, de comum acordo, um terceiro avaliador, ou, na ausência de consenso, é solicitada à Ordem dos Engenheiros a sua nomeação, a quem caberá a decisão final definitiva para as partes.
- 4 -Quando se verifique ser necessário realizar obras para cumprimento do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, compete ao Município realizar os respetivos trabalhos, devendo o imóvel ser restituído ao proprietário após a sua conclusão, salvo se as partes acordarem de modo diferente.
Artigo 67.º — Restituição do locado
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024