- 1 -O senhorio pode requerer ao Município, por escrito, que, no prazo inicial do arrendamento, a renda tenha periodicidade diferente da mensal, bem como a antecipação do seu pagamento, desde que se verifique, cumulativamente, que:
- a)O imóvel está em bom ou razoável estado de conservação;
- b)Tenham decorrido mais de 30 dias entre a data de início do arrendamento do locado e a data da apresentação do requerimento referido no n.º 1.
- 2 -Verificando-se as condições previstas no número anterior, o Município pode, em razão das condições de mercado e da disponibilidade financeira, aceitar que a prestação periódica que constituí a renda seja estabelecida para períodos de 12 ou mais meses, com vencimento da mesma forma antecipada ou no início de cada um dos períodos que forem definidos. Adicionalmente, atender-se-á, na definição deste período, ao prazo de duração efetiva do contrato de arrendamento.
- 3 -A partir do início do último ano de duração do contrato de arrendamento, a renda passará a ter vencimento mensal, sendo de valor igual ao definido na data da celebração do contrato de arrendamento, sujeita a eventuais atualizações legais do seu valor que vigorarem a partir do sexto ano de vigência do contrato de arrendamento.
- 4 -Fora as situações excecionais previstas nos números anteriores, em que a renda seja fixada por períodos anuais/plurianuais, a renda é paga no 8.º dia útil de cada mês a que respeite.
- 5 -O exercício da faculdade prevista no n.º 2 do presente artigo implica a renúncia pelo senhorio à atualização anual da renda prevista no n.º 4 do artigo 61.º, no termo do primeiro, segundo, terceiro ou quarto ano de vigência do contrato, conforme o correspondente período anual/plurianual de renda que venha a ser definido.
- 6 -O estabelecido no número anterior não impede que o Município de Guimarães, de acordo com as regras aplicáveis, venha a atualizar as rendas dos contratos de subarrendamento que venha a celebrar.
Artigo 68.º — Periodicidade da renda
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024