- 1 -O Município de Guimarães não fica obrigado a celebrar um determinado número mínimo ou máximo de contratos de arrendamento, mas sim os que tenha por adequados, em razão das necessidades e da verba anualmente definida e cabimentada para o efeito, tendo por base a seleção feita nos termos do número seguinte.
- 2 -As propostas recebidas são hierarquizadas e selecionadas pelo Município.
- 3 -A ordenação das propostas será efetuada através da aplicação do critério de avaliação, a publicar no procedimento de consulta pública, que atenderá à ponderação dos seguintes fatores:
- a)Valor da renda proposto por (euro)/por m2 de área bruta privativa - 60 %
- b)Estado de conservação do imóvel, apurado no âmbito da vistoria prévia realizada pelo Município, nos termos do artigo 76.º - 40 %
- 4 -Em caso de empate, é efetuada a seleção com recurso a sorteio.
- 5 -No prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da conclusão da avaliação, o Município notifica os candidatos dos resultados da avaliação, nos termos e para os efeitos de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º, 122.º e 124.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com indicação fundamentada dos que foram definitivamente aceites ou excluídos.
- 6 -Os contratos de arrendamento são outorgados pelo Município de Guimarães e devem ser celebrados no prazo máximo de 30 dias da data da decisão a contratar.
- 7 -Os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo da medida de arrendamento para subarrendamento têm início no primeiro dia do mês seguinte ao da sua celebração.
Artigo 76.º — Decisão de contratar
Vigente desde: 12/01/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/01/2024