- 1 -Os candidatos têm acesso a informação sobre as habitações municipais disponíveis, às condições de candidatura e às decisões que sobre ela forem tomadas.
- 2 -As notificações das decisões previstas no número anterior são feitas, preferencialmente, por correio eletrónico ou através de notificação gerada automaticamente pelo sistema de gestão documental, sem prejuízo de serem utilizadas outras alternativas previstas na lei.
- 3 -As candidaturas à atribuição de habitação municipal são hierarquizadas e ordenadas, por ordem decrescente, em função da classificação que couber a cada uma delas por aplicação dos critérios constantes na matriz de pontuação que constitui o Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Procedimento
Vigente desde: 12/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2024