- 1 -As candidaturas à atribuição de uma habitação municipal são formuladas em impresso próprio, assinado pelo representante do agregado familiar candidato, do qual deve constar o nome, a idade, a profissão e os rendimentos de cada um dos elementos que integram a candidatura, bem como o grau de parentesco entre aqueles e o representante, conforme consta do Anexo II do presente Regulamento.
- 2 -Cada agregado familiar só pode apresentar uma candidatura e cada pessoa só pode integrar um agregado familiar, com exceção dos dependentes com guarda partilhada.
- 3 -É da responsabilidade do representante do agregado familiar a recolha do consentimento para tratamento dos dados pessoais dos demais membros que o integram.
- 4 -É garantida a divulgação e o acesso público e universal ao impresso previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como às instruções de preenchimento e à identificação dos documentos a apresentar pelos candidatos.
- 5 -Sempre que se verificarem deficiências nas candidaturas, os candidatos são convidados a suprimi-las, com prazo para o efeito, sob pena de decisão de indeferimento.
- 6 -Os candidatos ficam obrigados a comunicar qualquer facto que altere a candidatura apresentada e que seja determinante para as decisões do procedimento.
- 7 -Os factos comunicados nos termos do número anterior, produzem efeitos no prazo de 10 dias úteis, salvo se deles resultar o indeferimento ou a exclusão do candidato na atribuição da habitação, caso em que têm efeitos imediatos.
- 8 -Pode, a todo o tempo, ser solicitado aos candidatos confirmação dos dados que constituem a candidatura apresentada, sob pena da sua caducidade.
- 9 -A candidatura à atribuição de uma habitação é válida pelo período de 1 ano a contar da data de apresentação, sendo o candidato notificado, com antecedência mínima de 30 dias seguidos em relação àquele prazo, para, querendo, requerer a renovação da candidatura, sob pena da sua caducidade.
Artigo 10.º — Instrução de candidaturas
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024