- 1 -O guarda -nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
- 2 -Uma vez por mês, o guarda -nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
- 3 -No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.
- 4 -Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação, do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
- 5 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
Disposições Finais
Entrada em vigor
As alterações ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, entram em vigor 15 dias úteis contados após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Tabela de taxas relativas às Licenças das actividades cujas competências foram atribuídas às Câmara Municipais
(ver documento original)
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.
E eu, assinado (Maria Paula Coelho Soares), Directora do Departamento de Administração Financeira, o subscrevo.
3 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.
201959361
Artigo 20.º — Férias, Folgas e Substituição
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009