- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as ações de monitorização ocorrerão sempre que motivos ponderosos assim o exijam.
- 2 -No âmbito de monitorização do programa FES - Leiria, a Câmara Municipal de Leiria pode:
- a)Propor a integração em ações/programas que visem a inserção do beneficiário e demais elementos do agregado familiar, destinadas a contribuir para a melhoria das suas condições sócio económicas;
- b)Proceder a ações de acompanhamento do titular do apoio e restantes elementos do agregado familiar.
Capítulo VI
Pagamento
Artigo 17.º — Controlo e monitorização
Vigente desde: 19/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2020