- 1 -Para efeitos do presente regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em economia comum, por força do casamento, união de facto e adoção ou que entre eles, exista um laço de parentesco ou afinidade;
- b)Dependentes - os elementos do agregado familiar sem rendimentos, que constem na declaração de IRS, e que se encontrem a estudar ou possuam comprovadamente qualquer tipo de incapacidade permanente ou sejam considerados inaptos para o trabalho;
- c)Rendimento Mensal Ilíquido - o quantitativo que resulta dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, que compreende os salários ilíquidos, bem como o valor de quaisquer pensões, inclusive de alimentos e os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares;
- d)Despesas mensais dedutíveis - contribuições no âmbito da taxa social única e IRS relativas aos rendimentos por trabalho, despesas de caráter permanente, designadamente renda de casa, empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria, água, luz, gás e despesas fixas de saúde;
- e)Rendimento Mensal Líquido - o diferencial obtido entre o rendimento mensal ilíquido e as despesas mensais dedutíveis;
- f)Rendimento mensal per capita - o quantitativo que resulta da divisão do número de elementos que compõem o agregado familiar pelo valor do rendimento mensal bruto, após dedução dos impostos e contribuições pagos e despesas dedutíveis;
- g)Indexante dos apoios sociais (IAS) - Constitui o referencial determinante da fixação, calculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
Capítulo II
Atribuição dos Apoios
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 19/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2020