- 1 -Constituem condições gerais de acesso ao FES - Leiria, os cidadãos que:
- a)Possuam um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) estabelecido para o ano a que se refere a candidatura; ou
- b)Se encontrem em situação económico-social precária ou de carência económica agravada por diminuição de rendimentos provocada por calamidades ou outras eventualidades, nomeadamente, desemprego, perdas de rendimentos, doença, rutura familiar, violência doméstica e outras; ou
- c)Não se encontrando em particular situação de vulnerabilidade social, se vejam confrontados com algum tipo de conjuntura que interfira negativamente no seu contexto social, familiar e económico.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os cidadãos apenas poderão aceder ao apoio objeto do presente regulamento se, cumulativamente:
- a)Não beneficiarem de qualquer outro programa de apoio para o mesmo fim;
- b)Não se encontrarem em situação de dívida para com o Município de Leiria ou Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria (SMAS) ou entidades por ele participadas.
- 3 -Serão, ainda, considerados critérios de acesso prioritários:
- a)Agregados familiares numerosos;
- b)Agregados familiares monoparentais;
- c)Agregados familiares com pessoas com deficiência e/ou dependência e doença mental;
- d)Agregados familiares com pessoas idosas;
- e)Vítimas de violência doméstica.
- 4 -A título excecional, podem ser enquadrados no âmbito do FES - Leiria os indivíduos/famílias que, embora não cumpram as condições previstas no presente regulamento, sejam considerados elegíveis pela Câmara Municipal de Leiria, na sequência dos contributos apresentados pelos parceiros envolvidos, após respetiva análise e fundamentação.
- 5 -As Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras Associações sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades no concelho de Leiria, podem aceder ao FES - Leiria, quando, numa situação de adversidade, necessitem de apoio financeiro imprescindível para dar continuidade à sua atividade e, perante os fundamentos apresentados, o mesmo seja considerado elegível.
Artigo 6.º — Condições de acesso ao FES - Leiria
Vigente desde: 19/05/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2020