- 1 -Para o cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento mensal ilíquido de todos os rendimentos relativos aos três meses anteriores ao da apresentação da candidatura.
- 2 -Caso os rendimentos sejam variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao pedido.
- 3 -Para efeitos de apuramento do rendimento do agregado familiar, são consideradas as seguintes categorias:
- a)Rendimentos de trabalho dependente (exceto subsidio de alimentação);
- b)Pensões, incluindo a pensão de alimentos;
- c)Prestações sociais (exceto o abono de família e as prestações complementares, nomeadamente complemento por dependência e subsidio de assistência à terceira pessoa, complemento e majoração no âmbito da Prestação Social para a Inclusão);
- d)Bolsas de formação (exceto subsidio de alimentação, transporte e alojamento);
- e)Outros rendimentos (fixos ou variáveis).
- 4 -Para efeitos do disposto no número um não são contabilizados as bolsas de estudo do ensino superior.
- 5 -No cálculo do rendimento per capita são deduzidas as despesas mencionadas na alínea d) do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 7.º — Cálculo do rendimento mensal per capita
Vigente desde: 19/05/2020
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Em vigor desde 19/05/2020