A dimensão da fachada principal das edificações não pode ser superior à dimensão da frente do lote ou parcela confrontante com a via pública de acesso, isto é, não serão aceitáveis alinhamentos e afastamentos dissonantes dos existentes ou dos previsíveis ou situações de interioridade, por força da configuração do terreno.
Artigo 12.º — Ocupação
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009