- 1 -Nas áreas de construção consolidada e estruturada por arruamentos públicos existentes, as novas edificações serão definidas pela cércea, tipologia e alinhamento da fachada principal, dominantes no arruamento, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou alinhamento dominante do conjunto.
- 2 -Nos edifícios de habitação admite-se o aproveitamento de vãos de telhado como espaço habitável, exclusivamente como extensão do piso imediatamente inferior e desde que a sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso.
- 3 -A intersecção entre o plano inclinado da cobertura e a laje de tecto do último piso deve ser directa sem determinar aumento da dimensão vertical da fachada.
Artigo 11.º — Alinhamentos e pisos
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009