- 1 -A área máxima para anexos localizados em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar e multifamiliar é de, respectivamente, 75 m2 e 30 m2 (ATC) por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total do lote ou parcela.
- 2 -Os anexos em logradouros de lotes para habitação só poderão ter um piso coberto e o seu pé-direito médio não poderá exceder os 2,50 metros.
- 3 -Qualquer construção de anexos e garagens não poderá criar alturas de meação superiores a 4 metros.
Artigo 17.º — Anexos
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009