- 1 -As operações urbanísticas devem prever áreas destinadas a estacionamentos e infra-estruturas viárias, em conformidade com as alíneas seguintes:
- a)Estacionamento
- i)Qualquer construção nova deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às próprias necessidades, de acordo com os valores mínimos a seguir indicados, arredondando por excesso às unidades os valores obtidos:
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- ii)Os lugares apontados no quadro acima referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.
- iii)Para o cálculo de áreas, por lugar de estacionamento, deverão ser considerados os mínimos de 12,5 m2 para veículos ligeiros e de 36 m2 para veículos pesados. Em estrutura edificada devem considerar-se os mínimos de 30 m2 para veículos ligeiros e de 130 m2 para veículos pesados, desde que sejam salvaguardadas as áreas de circulação e acessos.
- iv)As rampas deverão ser técnica e funcionalmente adequadas, garantir a facilidade de acesso aos pisos abaixo da cota de soleira e, quando não sejam feitas exclusivamente por tramos rectos, não poderá a sua inclinação ser superior a 15 %;
- v)No caso de constituição de propriedade horizontal será obrigatoriamente consignado a cada fracção, no mínimo, um lugar de estacionamento;
- vi)As edificações localizadas nas zonas urbanas consolidadas poderão ficar isentas das exigências definidas nos números anteriores, desde que tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral, topográfica, geológica ou ainda, por razões relacionadas com a preservação do património e por inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção;
- vii)Em empreendimentos destinados a habitação social a Câmara Municipal poderá prescindir, total ou parcialmente, de estacionamento no interior das parcelas, desde que seja assegurado, em lugar público, o espaço para 1 veículo/fogo.
- i)Qualquer construção nova deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às próprias necessidades, de acordo com os valores mínimos a seguir indicados, arredondando por excesso às unidades os valores obtidos:
- b)Infra-estruturas viárias:
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- i)Os valores de dimensionamento expressos no quadro de infra-estruturas viárias podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos;
- ii)Nas zonas consolidadas, poderá admitir-se o mínimo de 5,5 m de largura da faixa de rodagem, desde que sejam assegurados os passeios. Para faixas de rodagem com largura inferior à indicada deverá ser adoptada uma solução de sentido único.
- a)Estacionamento
- 2 -As operações de loteamento e de obras de urbanização devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva, dimensionadas de acordo com o quadro seguinte:
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Artigo 18.º — Parâmetros de dimensionamento do espaço público
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009