- 1 -As indústrias e armazéns existentes à data de entrada em vigor do Plano, mas sem licenciamento industrial, de utilização ou de localização, poderão obter a respectiva certidão, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º;
- b)Obtenham os pareceres favoráveis das entidades competentes.
- 2 -Admite-se a ampliação e alteração do processo produtivo das indústrias localizadas em Solo Urbanizado, desde que cumpram o previsto no ponto anterior e as disposições das Zonas Industriais.
- 3 -As edificações agrícolas, bem como as agro-pecuárias e pecuárias, detentoras de marca oficial de identificação de exploração, existentes à data da entrada em vigor do Plano, mas sem licença de utilização, poderão obtê-la, com vista à sua remodelação, desde que cumpram as recomendações emitidas pelas entidades competentes e a legislação específica em vigor;
- 4 -Para as habitações existentes em zonas não habitacionais à data da entrada em vigor do Plano, poderão ser admitidas obras de reconstrução ou de alteração.
Artigo 22.º — Edificações existentes
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009