É permitida a localização de unidades industriais de tipo 4 (integradas em lote ou parcela próprios ou em rés-do-chão de edifícios) e armazéns e unidades industriais de tipo 3 (integrados em lote ou parcela próprios) desde que não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º e cumpram as seguintes condições:
- a)A área de implantação da edificação não exceda 30 % da área total do lote ou parcela (CAS(igual ou menor que) 0.30);
- b)Afastamento mínimo de 6 metros da edificação aos limites laterais do lote ou parcela;
- c)Afastamento mínimo de 6 metros da edificação ao limite posterior do lote ou parcela.