As operações urbanísticas nesta zona ficam sujeitas aos seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo de outros requisitos específicos e da legislação em vigor:
- 1 -As construções existentes devem ser, em princípio, conservadas, restauradas ou recuperadas.
- 2 -Apenas serão permitidas demolições totais ou parciais de edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitectónico ou quando a sua beneficiação ou reparação não sejam técnica ou economicamente viáveis.
- 3 -A determinação dos alinhamentos e cérceas dos edifícios fica condicionada pelos alinhamentos das fachadas dos edifícios contíguos e pela cércea dominante na envolvente e frente urbana em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios dissonantes.
- 4 -Não serão permitidas novas construções que alterem a escala urbana da área em que se inserem, nomeadamente, no que se refere ao volume e cércea do edifício e à composição e materiais utilizados nas fachadas.
- 5 -A composição e tratamento das fachadas deverão cumprir as seguintes determinações:
- a)No plano de fachada confinante com a via pública não é permitida a construção de corpos salientes. Nos casos em que se considere a existência de varandas salientes, estas deverão corresponder apenas ao plano horizontal, não podendo as guardas de protecção ser executadas com recurso a alvenarias ou outros elementos opacos;
- b)As empenas dos edifícios deverão, em regra, ser rebocadas e pintadas, podendo ser ponderada a utilização de outros revestimentos em função das características e enquadramento do local em causa;
- c)Nas obras de conservação, restauro e remodelação, as características e os materiais a utilizar nos vãos e no revestimento das fachadas, caso se proponha a sua substituição, estão sujeitos à aplicação dos materiais de construção originais do edifício;
- d)Não é permitida a aplicação de azulejos no revestimento exterior dos edifícios sempre que os padrões pretendidos colidam com a adequada inserção no ambiente urbano;
- e)Não é permitida a aplicação de materiais de revestimento que colidam com a dignidade ambiental da área em que se inserem;
- f)Não é permitida a pintura de cantarias;
- g)Não é permitida a aplicação de estores e persianas exteriores;
- h)Não é permitida a instalação de aparelhos, mecanismos e condutas de ventilação ou exaustão aparentes sobre fachadas;
- 6 -A composição e tratamento das coberturas deverão cumprir as seguintes determinações:
- a)As coberturas deverão ser executadas com recurso a elementos cerâmicos na cor de argila tradicional de forma a salvaguardar factores de continuidade cromática, salvo nos casos em que a solução arquitectónica justifique a utilização de outro material;
- b)Não é permitida a aplicação de telhas vidradas ou pintadas, telhas de cimento, placas de fibrocimento e chapas metálicas ou plásticas;
- c)Nas obras de conservação, restauro e remodelação, deverá ter-se em atenção a forma e número de águas da cobertura, a fim de serem respeitadas as características originais dos edifícios;
- d)As formas e inclinações das coberturas deverão ter em consideração as características das coberturas tradicionais, não sendo permitida a utilização de coberturas inclinadas em ruptura com as características em presença na envolvente;
- e)Dada a particularidade das soluções de cobertura em terraço, a sua utilização será ponderada tendo em consideração a especificidade da situação em causa;
- f)Poderá ser permitida a construção de mansardas desde que não prejudiquem as características arquitectónicas do edifício e não venham perturbar o seu valor de conjunto;
- g)Não é permitida a construção de andares recuados;
- h)Não é permitida a utilização de beirais balançados. A utilização de beiral deve corresponder ao uso de telha de beiral tradicional, sobre friso ou cornija;
- i)Não é permitida a instalação de aparelhos, mecanismos e condutas de ventilação ou exaustão aparentes sobre as coberturas.
- 7 -Os logradouros serão, preferencialmente, ocupados com áreas verdes devendo:
- a)Ser mantida a vegetação e ou arborização existente no interior dos logradouros, que constitua factor de interesse ambiental;
- b)Nas áreas de pavimento utilizar-se materiais permeáveis ou semipermeáveis.
- 8 -As alterações de uso dos edifícios devem considerar a função habitacional como função predominante, devendo ser assegurada uma percentagem mínima de 25 % da área total de construção acima do solo e não podem criar condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
- 9 -A ocupação total de um edifício por outra função que não a habitacional pode ser considerada quando se trate de equipamento de carácter público ou interesse colectivo ou outra função de importância local.
- 10 -A construção de garagens e acessos a garagens ou interiores de quarteirão poderá não ser permitida quando o carácter da área e da rua em presença desaconselhe a sua localização.
- 11 -A publicidade no exterior dos edifícios deve obedecer a um cuidado estudo de inserção urbana e está sujeita a licenciamento ou autorização específica.
Subsecção 1.2
Unidade II
Eixo de Ligação entre os Centros Históricos