As operações urbanísticas nesta zona ficam sujeitas aos seguintes indicadores, sem prejuízo de outros requisitos específicos e da legislação em vigor:
- 1 -As construções existentes devem ser, em princípio, conservadas, restauradas ou recuperadas.
- 2 -Apenas serão permitidas demolições totais ou parciais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico ou arquitectónico ou quando a sua beneficiação ou reparação não seja técnica ou economicamente viável.
- 3 -Nas novas edificações deverão ser adoptados princípios de composição arquitectónica e adequação morfológica qualificadas que não comprometam ou condicionem a sua integração e enquadramento na cidade nem condicionem outras construções vizinhas.
- 4 -As alterações de uso dos edifícios devem considerar a função habitacional como função predominante, devendo ser assegurada uma percentagem mínima de 25 % da área total de construção acima do solo e não podem criar condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
- 5 -A ocupação total de um edifício por outra função que não a habitacional pode ser considerada quando se trate de equipamento de carácter público ou interesse colectivo ou outra função de importância local.
- 6 -Os logradouros serão preferencialmente ocupados com áreas verdes devendo:
- a)Ser mantida a vegetação e ou arborização existente no interior dos logradouros, que constitua factor de interesse ambiental;
- b)Nas áreas de pavimento utilizar-se materiais permeáveis ou semipermeáveis.
- 7 -Os acessos de veículos a caves, garagens ou interiores de quarteirão deverão ter em conta o carácter da área e do arruamento onde se inserem.
Subsecção 1.3.
Unidade III
Av. Dr. Lourenço Peixinho