Zona onde predomina a habitação unifamiliar de 2 pisos, isolada, geminada ou em banda, sendo admissível a construção de habitação bifamiliar e a instalação de outros usos e actividades, desde que não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
Artigo 27.º — Tipologia e uso dominante
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009