- 1 -A área de implantação das edificações é, no máximo, de 60 % da área do lote ou parcela (CAS(igual ou menor que)0.60).
- 2 -A aplicação do CAS, tal como se encontra definido no ponto anterior, não poderá ser incompatível com o desenvolvimento urbano, nem criar desordenamento urbanístico.
Artigo 28.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009