As edificações para apoio à actividade agrícola são permitidas nas seguintes condições:
- a)Não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º;
- b)A área de construção seja, no máximo, 20 % da área da parcela (COS(igual ou menor que)0.20), não podendo exceder 200m2;
- c)Os afastamentos mínimos aos limites da parcela sejam de 6 metros;
- d)Só poderão ter um piso e o seu pé direito médio não deverá exceder os 3 metros.