Zona onde predomina a habitação de tipologia multifamiliar de cércea não superior a 4 pisos, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º Admite-se a localização de outras actividades, desde que não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
Artigo 31.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009