Face à topografia do terreno, admite-se a construção de área habitável abaixo do rés-do-chão, desde que a diferença de cotas entre a fachada principal e posterior não seja inferior a 3 metros e que fiquem garantidas todas as condições de iluminação, ventilação e de salubridade.
Artigo 36.º — Topografia do terreno
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009