Em edifícios singulares, isolados, que pela sua localização e características excepcionais, forem considerados de relevante interesse económico e social expressamente reconhecido pelo município, admitir-se-á a construção de mais pisos, desde que não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
Artigo 37.º — Condições especiais
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009