- 1 -A área de implantação das edificações é, no máximo, de 80 % da área do lote ou parcela (CAS(igual ou menor que)0,80).
- 2 -A aplicação do CAS, tal como se encontra definido no ponto anterior, não poderá ser incompatível com o desenvolvimento urbano, nem criar desordenamento urbanístico.
Artigo 39.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009