- 1 -Zona que, em função da natureza específica da actividade portuária, está destinada à instalação de equipamento especial ligado ao Terminal Sul do Porto de Aveiro.
- 2 -Nesta zona permite-se a localização de unidades industriais obrigatoriamente relacionadas com a construção e reparação naval, bem como armazéns, comércio, serviços e outros equipamentos de apoio à actividade portuária.
Artigo 40.º — Âmbito
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009