- 1 -A área total de construção dos pisos acima do solo não poderá exceder a área total do lote ou parcela (COS(igual ou menor que)1).
- 2 -A área de implantação de edificações industriais não poderá exceder 50 % da área total do lote ou parcela (CAS(igual ou menor que)0,50).
- 3 -A área de implantação das restantes edificações não poderá exceder 90 % da área total do lote ou parcela (CAS(igual ou menor que)0,90).
Artigo 41.º — Parâmetros Urbanísticos
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009