As operações urbanísticas devem cumprir as seguintes condicionantes:
- a)A área de implantação da construção é, no máximo, de 50 % da área total do lote ou parcela (CAS(igual ou menor que)0.50);
- b)As edificações poderão ser isoladas, geminadas ou em banda, desde que seja garantido o acesso viário ao tardoz de cada unidade e não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º;
- c)O afastamento mínimo das edificações à frente do lote ou parcela será de 15 metros, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;
- d)O afastamento mínimo das edificações ao limite posterior do lote ou parcela será de 10 metros;
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites laterais do lote ou parcela será de 6 metros;
- f)Quando confinarem com zonas habitacionais e de equipamentos, devem garantir uma faixa verde contínua de protecção com largura mínima de 50 metros. Esta regra não se aplica às operações urbanísticas respeitantes a edificações existentes;
- g)Deverá garantir-se uma arborização adequada à ocupação prevista no lote ou parcela.