Esta zona destina-se à localização preferencial de serviços e actividades comerciais por grosso ou a retalho, não obstante ser permitida a instalação de unidades industriais de tipo 3 ou 4, desde que, do facto não resultem condições da incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
Artigo 44.º — Definição e usos
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009