- 1 -Os Parques Urbanos são destinados, predominantemente, a recreio e lazer da população.
- 2 -Poderão ser construídos equipamentos e infra-estruturas, desde que a parcela não esteja inserida em servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
Artigo 53.º — Parques Urbanos
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009