- 1 -Compreende os espaços verdes urbanos, nomeadamente, jardins públicos, pequenas manchas de mata ou bosquetes com interesse ecológico-paisagístico, áreas desportivas, espaços de enquadramento de edifícios, logradouros e ainda arruamentos, avenidas, praças e largos.
- 2 -Nesta área poderão ser localizados espaços para recreio, convívio e encontro e ainda equipamento de uso público ou edificações de apoio, desde que mantenham as características dominantes do espaço.
Artigo 52.º — Estrutura Verde Secundária
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009